quinta-feira, 10 de maio de 2012

Juiz libera adolescentes infratores por falta de vagas em CEDUCs


O juiz da 3ª Vara da Infância e Juventude, Homero Lechner de Albuquerque, determinou a liberação de três adolescentes - condenados por roubo, dois deles comentaram o delito utilizando arma de fogo - até que a Fundação Estadual da Criança e do Adolescente (FUNDAC) providencie vagas no sistema socioeducativo de internação do Estado. Até que seja encontrada vagas, eles cumprirão medida socioeducativa em liberdade assistida por ser a mais adequada ao caso concreto.
O fato do prazo para a permanência dos adolescentes sentenciados em unidade de internação provisória já ter extrapolado, aliado a superlotação doCentro Integrado de Atendimento ao adolescente (CIAD), colaborou para que magistrado determinasse que eles fossem entregues, mediante termo, ao responsável legal, cientificando de que deverão iniciar o cumprimento de medida de internação no programa de meio aberto, devendo aguardar em casa eventual vaga em regime de internação, a ser definida posteriormente pelo Juízo da Execução da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal.
Antes de proferir a decisão o magistrado oficiou os CEDUCs de Pitimbú, Mossoró e Caicó, mas todos informaram a não existência de vagas para acolher os jovens sentenciados. “Tal situação veio impor, a este Juízo, a contemplação de situações imprevistas e não corriqueiras, ou seja, nunca antes presenciadas por esta vara, como por exemplo, o caso de o socioeducando, mesmo sentenciado, permanecer sem destino certo, aguardando, fechado, seu encaminhamento para unidade de internação correspondente. Analisando detidamente, não somente os autos, mas todo o sistema socioeducativo estadual referente à aplicação de medidas socioeducativas em meio fechado, verifico que a atual situação chegou à limites extremos, próximo ao calamitoso”, destacou o juiz da 3ª Vara da Infância e Juventude, Homero Lechner.
O magistrado disse que em mais de 11 anos atuando na vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal nunca se deparou com situação semelhante e que hoje é notória a falência do sistema socioeducativo de medidas em meio fechado, principalmente o de internação, que ha muito vem sofrendo com falta de vagas, além de outras carências, quais impuseram ao Conselho Nacional de Justiça orientar o fechamento do CEDUC – Pitimbú.
Ele disse ainda que, mesmo havendo orientação do CNJ e determinação judicial proferida pelo Juízo de Parnamirim, o Estado permaneceu inerte e despreocupado, o que provocou a atual situação do sistema socioeducativo em meio fechado do RN. Como não foram solucionadas as questões urgentes e necessárias que afetam o CEDUC - Pitimbú, os adolescentes sentenciados eram encaminhados às unidades do interior, que atualmente não dispõem de vagas para abrigarem mais nenhum socioeducando. “Resumindo, em todo o Estado do Rio Grande do Norte não existem vagas para adolescentes que forem sentenciados a medida socioeducativa de internação”, declarou o juiz.
A decisão de deixar os adolescentes em liberdade assistida tem como base a Lei nº 12.594/12, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), a qual diz que o adolescente sentenciado ao cumprimento de medida socioeducativa em meio fechado (semiliberdade e internação) que não puder iniciar o respectivo cumprimento por ausência de vaga, deverá ser prontamente incluído em programa de meio aberto.
O adolescente em cumprimento de medida socioeducativa tem o direito de ser encaminhado para o atendimento adequado e não pode sofrer qualquer prejuízo em seu patrimônio subjetivo pela falta ou mal funcionamento da entidade. Não havendo vagas em entidade de atendimento adequada o adolescente deverá ser incluído em programa de meio aberto.
Mesmo essa lei determinando que, no caso de cometimento de ato infracional mediante grave ameaça ou violência, deverá ser o socioeducando encaminhado ao unidade mais próxima, no Estado do Rio Grande do Norte isto não é mais possível, já que todas as unidade de internação situadas em território Potiguar estão sem vagas.
“Portanto, em se tratando de privação de liberdade, a interpretação da lei deverá sempre ser de modo a beneficiar o segregado, precipuamente o adolescente que conta com a segurança conferida pelo princípio Constitucional da proteção integral”, disse Homero Lechner.
Na decisão, o juiz determinou ainda que o presidente da FUNDAC seja oficiado com urgência para que providencie, na maior brevidade possível, vagas para que os adolescentes possam cumprir a medida socioeducativa de internação, aplicada por força de sentença Judical, proferida pela 3ª Vara da Infância e da Juventude.

Fonte: Poder Judiciário do RN

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